A Unimed Natal moveu novo recurso, no qual questiona a eficácia do método médico prescrito por uma especialista para uma criança diagnosticada com autismo, mas os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram mais uma vez o entendimento de tribunais superiores sobre o tema, ao julgarem o agravo de instrumento. Desta vez, foi ressaltada a jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que continua a estabelecer que o rol de tratamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é de caráter “exemplificativo” e não pode limitar a orientação dos profissionais.
A decisão destacou que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representaria a exclusão tácita da cobertura contratual, mesmo com a existência de outro precedente, este da Quarta Turma, de que seria “legítima” a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da Agência.
“Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente/consumidor”, ressalta a relatoria do voto no órgão julgador, ao destacar que, quanto à alegação de que houve a mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não há o desconhecimento. Contudo, a decisão se acostou ao entendimento da 3a Turma.
O tratamento foi prescrito por profissional médico para uma criança com cinco anos de idade, para a qual a neuropediatra que o acompanha solicitou Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; Fonoaudiologia com especializada em linguagem-Prompt; Psicopedagogia e auxiliar terapêutico; Psicologia com abordagem comportamental- Método Denver.
O julgamento manteve o que foi definido em primeiro grau, pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou que os serviços sejam fornecidos por meio de profissionais pertencentes aos quadros da empresa, e, somente em caso de não haver profissionais nos quadros, que a Cooperativa providencie tal contratação, ou, como última hipótese, autorize o serviço mediante reembolso.
(Agravo de Instrumento nº 0808281-79.2020.8.20.0000)