Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN deram parcial provimento à apelação, movida pela MRV Engenharia e Participações S.A, contra a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual determinou a devolução da taxa de corretagem, no valor de R$ 3.354,00, cobrada indevidamente, bem como o valor do serviço de assessoria de R$ 650,00 a título de danos materiais. Contudo, seguindo a legislação e jurisprudências de tribunais brasileiros, o órgão da Corte potiguar desobrigou a empresa no que se relaciona à taxa sobre os serviços de corretor.
Contudo, no tocante à taxa de assessoria, a Câmara destacou que a atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui, na verdade, a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. “Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem”, define o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
A decisão ainda acrescentou que, por essa razão, a cobrança de mais esse encargo configuraria flagrante inobservância aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva, além de violar o que preceitua o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto ao tema, o voto da Câmara também enfatizou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisão em Recurso Especial, submetido ao regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.599.511/SP), fixando tese, conforme o artigo 1.040 do novo Código de Processo Civil (CPC), acerca da transferência da obrigação de pagar a taxa de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, ao promitente-comprador, desde que evidenciado o valor correspondente à comissão de corretagem.