A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, em julgamento de Habeas Corpus, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que qualquer conclusão judicial a respeito de um delito, só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal, o que impede a definição, em um momento processual inicial e por meio de Habeas Corpus do eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, por exemplo.
O julgamento se relaciona à decretação da prisão de um homem acusado da prática de tráfico de drogas, na Ação Penal nº 0101427-29.2020.8.20.0124, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Parnamirim.
A defesa alegou, dentre vários pontos, que a decisão de primeiro grau é fundamentada abstratamente, sem correlação com a realidade dos autos, e que não existe a gravidade concreta da conduta a justificar a manutenção da custódia e que há “desproporcionalidade de clausura”, diante da pouca quantidade de entorpecente.
Os desembargadores do órgão julgador destacaram a decisão inicial, a qual ressaltou a presença da materialidade e de indícios de autoria em objetiva fundamentação, apontando que na residência do flagranteado, foram encontrados outros elementos que demonstram a habitualidade criminosa, diante da existência de substâncias entorpecentes, balança de precisão, lâmina de barbear e rádio comunicador, conforme auto de exibição e apreensão.
De acordo com a decisão da Câmara Criminal, o flagranteado é acusado de praticar “crime grave”, equiparado a ‘hediondo’. “Se é culpado ou inocente, esta não é a fase própria para responder a tal indagação, a qual será objeto de consideração no momento oportuno. Mas a verdade é que sua conduta – colocando drogas em circulação – é reveladora de total desprezo pela vida do semelhante”, enfatizou a relatoria do voto, relacionando, mais uma vez, a decisão ao entendimento dos tribunais superiores.
(Habeas Corpus nº 0806749-70.2020.8.20.0000)