O juiz convocado Eduardo Pinheiro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,, reformou uma decisão liminar que determinou, dentre outras medidas, o cercamento integral do Parque Estadual Mata da Pipa, no prazo máximo de 90 dias, a contar da decisão de primeira instância, fato que atingiria a propriedade de um médico.
O médico é terceiro prejudicado não integrante de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) e contra o Estado do Rio Grande do Norte, em que foi deferido, em extensão de liminar anteriormente deferida, o pedido para implantação de cerca no Parque Estadual Mata da Pipa, medida que atingiu seu patrimônio.
Por esse motivo, o médico interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão onde alega que é proprietário de uma área de 14.007,53m² localizada em Pipa, no Município de Tibau do Sul e que o IDEMA incluiu, recentemente, uma parte da área pertencente a ele como hipoteticamente integrante da nova delimitação do espaço a incidir a tutela de conservação ambiental, adentrando-a, inclusive, para afixar estacas de madeira visando a posterior implantação da cerca.
O médico afirmou que o IDEMA, por uma pretensa desapropriação judicial, vai despojá-lo de 2.279,17m² do seu imóvel, tudo sem prévio ato de intimação ou citação, sem decreto expropriatório da administração e sem o devido processo de indenização.
Assegurou que “esta situação contraria, nada obstante, a demarcação anterior que havia sido realizada no ano de 2008, quando o próprio IDEMA, após cercar toda a área núcleo do parque, não havia alcançado o imóvel do agravante como pertencente à área da referida unidade de conservação” e que “além da referida expropriação de 2.279,17m² autorizada pela decisão, o ato de turbação do IDEMA compreende a pretensa demolição de duas casas onde atualmente residem, há vários anos, as famílias dos caseiros que cuidam de toda a área de titularidade do agravante”.
O autor defendeu, ainda, que se a implantação da cerca e a demolição dos prédios ocorrer nos termos desta nova demarcação, ele e as famílias que ali residem serão confinados em área remanescente de 11.728,36m² não adstrita aos limites do Parque Estadual Mata da Pipa para serem obrigados e constrangidos a procederem à passagem forçada em imóvel vizinho, cujo tempo e custos são, ao momento, incomensuráveis, o que dependeria até mesmo de nova discussão judicial.
Segundo ele, “em momento algum foi expressamente autorizado a demolição de prédios de propriedade particular, apesar de ser esta a diretriz conduzida pelo supracitado órgão ambiental, que ingressou no imóvel e afixou as estacas onde vai construir a cerca”.
Para o autor, a não suspensão da decisão judicial acarretará no confinamento temporário da área dele sequer alcançada pela suposta extensão do Parque Estadual Mata da Pipa, obstruindo o único acesso que possui à área de sua titularidade, evidenciando que a medida liminar pode se tornar até mesmo irreversível, porquanto o IDEMA ameaça cercar a estrada que possibilita o único acesso ao imóvel.
Decisão
Ao analisar os autos, especialmente os fundamentos fáticos apresentados e as provas juntadas, o juiz convocado Eduardo Pinheiro entendeu que não se vislumbrou a verossimilhança apta a ensejar, em favor do Ministério Público, o deferimento antecipado da tutela em 1º Grau, especificamente no que diz respeito ao direito de propriedade do médico.
Para o juiz Eduardo Pinheiro, a determinação para que o Estado do Rio Grande do Norte cerque integralmente a área determinada “Parque Estadual Mata da Pipa”, e que atinge a propriedade do médico, necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados perante a primeira instância, sob pena de violação ao devido processo legal.
Além do mais, observou que não consta nos autos originários a intimação do proprietário da área, terceiro prejudicado, para manifestar-se acerca da ordem de demarcação/cercamento integral que, a toda evidência, atingirá a sua propriedade.
“A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV, garante que ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’, de forma que, por óbvio não poderia o agravante simplesmente se ver despojado de parte de sua propriedade, sem nem mesmo integrar o polo passivo da demanda”, salientou, comentando que o deferimento agora importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis. A ação seguirá perante a Comarca de Goianinha.
Fonte: Portal do Judiciário