Um cliente do Banco Bradesco teve reconhecido o direito a ser ressarcido e indenizado pela instituição financeira por causa da realização de descontos no benefício previdenciário recebido mensalmente por ele, sem que o banco demandado tenha apresentado “qualquer documento que comprove a legalidade dos descontos”. A Terceira Câmara Cível do TJRN determinou a restituição das parcelas retiradas, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao analisar a questão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, ressaltou que essa matéria é regida pela legislação do consumidor. Desse modo, frisou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza, em seu artigo 6º, a chamada “inversão do ônus da prova”, situação em que a necessidade de provar os fatos alegados é atribuída à parte demandada, desde que as alegações do demandante sejam coerentes e verossímeis. E ainda pontuou que acerca desse tema a inversão do ônus da prova “não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo”, sendo necessário que exista “convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor”.
Além disso, o magistrado fez referência ao artigo 42 do Código que estabelece o recebimento pelo consumidor “em dobro, das quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito”. E juntou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontando no mesmo sentido, que considera pertinente “a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido”.
Quanto ao dano moral, foi destacado que os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante decorreram de um contrato não formalizado, “o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos”, estando presentes “os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, capazes, portanto, de gerar o dano moral a ser indenizado.
Na parte final, o acórdão manteve a sentença original em todos os seus termos e fundamentos, não sendo acolhidas as alegações trazidas no recurso do banco demandado.
(Processo nº 0800915-71.2019.8.20.5125)