Uma empresa potiguar conseguiu provar, em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que um colaborador foi vítima de execução e não de latrocínio, sendo dispensada de pagar indenização por dano moral e material à sua família.
A família ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte com o pedido a indenização, alegando que ele teria sido vítima de um assalto enquanto trabalhava para a empresa Solage Comercial Brasil Ltda. Foi pedido ainda o reconhecimento de vínculo empregatício.
A empresa, por sua vez, alegou que o ajudante de depósito de material de construção não era seu empregado, pois prestava apenas trabalho esporádico, os conhecidos “bicos”. Alegou, ainda, que o ajudante não foi vítima de assalto, mas de uma execução por envolvimento com drogas, e que, na verdade, ele estava tentando esconder-se no local de trabalho quanto levou os tiros.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 11ª Vara do Trabalho de Natal, excluindo a indenização por danos moral e material. No entanto, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias, tais quais férias, FGTS e 13º salário.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, as evidências da morte do empregado “não têm correlação direta e imediata” com as suas atividades no depósito. As provas no processo, segundo ele, apontam para a “ocorrência de crime relacionado a alguma situação pessoal” e alheia ao trabalho.
Ainda de acordo com o desembargador, o ajudante foi executado com “sete tiros à queima roupa, de forma repentina e inesperada, não lhe sendo dada qualquer chance de defesa ou fuga”. ”Sobressai o fato de não ter havido qualquer discussão entre a vítima e os seus assassinos e de nada ter sido roubado”, destacou Eridson João Fernandes Medeiros.
Quanto ao vínculo de emprego, ele entendeu que a empresa “não conseguiu comprovar que a prestação de serviço do reclamante se dava apenas eventualmente, na forma de bicos” e que os requisitos caracterizadores do vínculo “se encontram configurados nos autos”. O processo é o 0000399-03.2017.5.21.0041.