O Município de Carnaubais segue com o registro de inadimplente ativo junto ao Tribunal de Contas (TCE/RN) e a Controladoria Geral do Estado, relativamente a dois convênios, de números 12/2010 e 13/2010. A decisão que manteve a medida foi proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, que negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve decisão liminar.
Segundo consta dos autos, o Município de Carnaubais encontra-se inscrito como inadimplente perante a Controladoria Geral do Estado e, portanto, impedido de celebrar novos convênios com o Estado do Rio Grande do Norte, em função de irregularidades na execução dos recursos auferidos pela celebração dos convênios citados junto à Secretaria Estadual da Saúde Pública (Sesap) que somam R$ 158.345,72.
Carnaubais
O Município narrou que os convênios foram celebrados com o objetivo da aquisição de uma ambulância no valor de RS 63 mil e da reforma do posto de saúde no valor de R$ 98.345,72. Disse ainda que os recursos foram transferidos ao ente conforme previsão, porém, o gestor municipal na época fez mau uso do dinheiro público, incorrendo em diversas irregularidades, conforme relatório conclusivo da comissão de controle interno da Secretaria Estadual da Saúde Pública. O Município constatou que a prestação de contas havia sido considerada irregular e que encontrava-se inadimplente.
Neste contexto, a atual gestão ajuizou ação judicial para que seja realizada a prestação de contas, pelo gestor anterior, uma vez que este era o representante do Município à época das irregularidades, já que o ente público local está considerado inadimplente com o Estado e impedido de celebrar novos convênios para o benefício de sua população e, concomitantemente, obrigado a devolver a quantia recebida, o que torna ainda mais difícil a combalida situação de Carnaubais.
Por isso, na Ação Cível Originária, o ente municipal buscou a tutela jurisdicional para o fim de acesso à certidão negativa de débitos/inadimplência do Município de Carnaubais junto ao Tribunal de Contas e a Control, e a retirada deste do rol de municípios inadimplentes. Obteve ganho na demanda em decisão liminar no TJ e, por isto, o Estado recorreu ao Pleno Tribunal de Justiça.
Estado
No recurso, o ente estadual se insurgiu contra os termos da decisão, alegando que ela deferiu a suspensão da restrição imposta para que o Município de Carnaubais possa receber verbas do Estado do Rio Grande do Norte para toda e qualquer atividade, o que entende não ser cabível no caso, devendo aguardar o término do processo de tomada de contas referente aos convênios 12/2010 e 13/2010 – Sesap/RN para que seja deferida eventual suspensão.
E continua, alegando que, ao deferir parcialmente a liminar postulada, o relator, desembargador Gilson Barbosa, ao determinar a suspensão do registro de inadimplência do Município junto ao Tribunal de Contas do RN e a Control, permitiu a Carnaubais o recebimento de verbas estaduais para toda e qualquer atividade sem distinção.
Julgamento
Ao apreciar o recurso, o relator explicou que a liminar deferida suspendeu o registro de inadimplência do Município de Carnaubais junto ao Tribunal de Contas e a CONTROL, relativamente aos convênios nºs 12/2010 e 13/2010 e que estes convênios, segundo observou, foram realizados em gestão anterior, e constituem o cerne da pendência noticiada nos autos, a impedir a transferência de verbas oriundas de convênios.
Gilson Barbosa esclareceu que, em momento algum da decisão, proferiu pronunciamento autorizativo da liberação de recursos para toda e qualquer atividade como alega o Estado. E explicou: “Tamanha interpretação extensiva decorreu da própria parte ré, sendo descabida a intenção de atribuí-la a este relator. Se a suspensão do registro de inadimplência referente aos convênios mencionados resultou na completa ausência de óbice para a contratação do ente municipal com o Estado, equivocada a conclusão de que partiu deste processo, que possui objeto bem delineado, e determinado, desde a propositura da ação”.
Com relação à tomada de providências pelo prefeito citada nos autos, o relator frisou que a ação mencionada na petição inicial, de nº 0800485-34.2018.8.20.5100, trata-se de ação de improbidade administrativa, de modo que o alegado no recurso a esse respeito não prospera, esclarecendo que a modalidade escolhida, a exemplo de outras, igualmente tem o condão de apurar a responsabilidade do prefeito por eventual má gestão.
“Posto isso, constatando que da irresignação ofertada pelo agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico que pudesse viabilizar a reforma de decisão prolatada, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo regimental”, concluiu o relator Gilson Barbosa.
(Processo nº 0804704-64.2018.8.20.0000)