A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Apelação, no sentido de que é proibida a utilização de ações penais em curso para incrementar a pena base para o autor de um novo delito, sob pena de afronta à Súmula 444 daquela Corte.
O destaque se deu no julgamento do recurso apresentado pela defesa de dois homens condenados pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pela prática do crime de roubo majorado, cujo delito teria sido efetivado com o uso de excesso de violência, como, por exemplo, golpes de artes marciais (“mata leão”). A pena inicial havia sido de nove anos de reclusão, mas não teria levado em conta o entendimento do STJ.
De acordo com o órgão julgador do TJRN, a sentença inicial valorou a personalidade do agente utilizando-se como motivação o envolvimento do acusado em outros delitos, inclusive em andamento, o que não constitui fundamentação suficiente para se atestar como negativa a personalidade do acusado.
“De modo que faço excluir a restrição do vetor personalidade, aplicando a redução proporcional da pena do agente”, definiu a relatoria do voto na Câmara, o que estabeleceu a penalidade de Pedro Lucas da Silva, em sete anos, em regime fechado.
A decisão também considerou ser “inviável” a substituição da pena corporal em restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos fixados no artigo 44 do Código Penal, diante do quantitativo de pena. “Igualmente, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por ausência de observância dos pressupostos”, define a relatoria.
(Apelação Criminal n° 2020.000235-0)