O Município de Jucurutu teve indeferido o seu pedido feito para suspender a decisão da Justiça que determinou a realização de exames de Ultrassonografia Transvaginal, Ressonância Pélvica e de Abdômen total, além de exames laboratoriais em favor de uma paciente de 37 anos da rede pública de saúde. A decisão foi do juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça.
A determinação é resultado de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em favor da paciente, o que provocou a disposição do Município de Jucurutu em recorrer da decisão salientando que mesmo sem as solicitações médicas, o ente público, buscando cumprir a decisão judicial, procurou voluntariamente a paciente para realização dos exames. Também teceu argumentações em matéria processual no recurso.
Destacou que bloquear valores como foi feito nos autos acaba por causar prejuízos a toda a coletividade, visto que privilegia alguns usuários em detrimento dos demais munícipes que ficaram privados das verbas públicas, e desmonta todo o planejamento fixado na lei orçamentária anual.
Defendeu que o prefeito e o secretário de Saúde foram destinatários da multa aplicada pela decisão recorrida e pediu o afastamento desta, bem como a suspensão dos efeitos da decisão e o imediato desbloqueio dos valores nas contas do Município de Jucurutu via sistema Bacenjud.
Decisão
Segundo o magistrado atuando no segundo grau, o pedido realizado pelo Município esbarra no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos – decisões que vinculam os demais tribunais do país. Explicou que, para a concretização do direito à saúde, o STJ permite o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, no caso, do Município de Jucurutu.
Logo, entendeu que não há plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito) no pedido formulado pelo ente público para suspender o determinado na decisão recorrida. Ele esclareceu ainda que o pedido do poder público local para que fosse suspensa a multa aplicada contra o prefeito e o secretário de Saúde não pode ser acolhido, pois foi tomado em outra decisão, proferida em março de 2020 e não nesta outra decisão analisada.
De acordo com o julgador Eduardo Pinheiro, não se pode, em nome dos princípios da unirrecorribilidade e da taxatividade, atacar duas decisões de uma única vez – uma proferida em março e a outra em maio – com um único recurso. “É, pois, legítimo o bloqueio determinado em Primeiro Grau e não se pode discutir a multa aplicada neste agravo, pois houve preclusão consumativa”, concluiu.
(Processo nº 0803990-36.2020.8.20.0000)