O ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, o seu secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Celso Bezerra Cruz, o assessor jurídico Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira e o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, Alysson Alcantara Azevedo, foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN a pagar uma multa civil de 30% do valor da remuneração bruta percebida pelos agentes públicos no mês de fevereiro de 2007 por terem contratado diretamente, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, a Cooperarte-Cooperativa dos Produtores Socioculturais para animar o Carnaval da Cidade de Currais Novos.
A decisão da 3ª Câmara Cível reformou sentença proferida pelo juízo do primeiro grau que a época julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público Estadual por meio de uma Ação Civil Pública de Responsabilização pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa.
Recurso
O Ministério Público Estadual recorreu de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos alegando que os acusados praticaram ato de improbidade administrativa e que não se trata apenas de mera irregularidade ou desordem administrativa. Sustentou que não houve a necessária licitação da contratação descrita nos autos e nem a comprovação de que o caso se enquadrava na hipótese de inexigibilidade contidos na Lei nº 8.666/1993.
Assegurou que o procedimento administrativo em questão estava eivado de vícios, porque a Banda e Orquestra de Frevo contratada não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública e que o processo de inexigibilidade não foi instruído nos moldes do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Ressaltou que no parecer jurídico pertinente a contratação há declaração de análise de contrato que não se encontra no processo de inexigibilidade, o que leva a crer que tal instrumento contratual nunca chegou a existir, bem como afirmou que a falta deste dificulta o conhecimento das cláusulas e do objeto da licitação.
Afirmou, ainda, que o procedimento em apuração deixou de observar a publicação na imprensa oficial, impedindo a eficácia do ato, bem como inexiste na justificativa o motivo da escolha da empresa, a justificativa do preço e a demonstração de que a inexigibilidade era a melhor opção, mostrando que a licitação causaria prejuízo à administração. Salientou também que todo o procedimento durou tão somente quatro dias e pediu a condenação de todos em razão da burla ao procedimento licitatório.
Decisão
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, reiterou a constatação evidenciada pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que o processo de inexigibilidade de licitação instaurado para a contratação descrita nos autos deixou de atender aos requisitos legais, previstos na Lei 8.666/1993, porque inexiste comprovação, nos autos do procedimento e no processo judicial, de que os músicos que integram a cooperativa contratada tenham o seu trabalho consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, sequer de forma regionalizada.
Verificou também que o procedimento de inexigibilidade foi instaurando às vésperas do Carnaval do ano de 2007 com a nítida intenção de se evitar o processo de licitação e não em razão da impossibilidade de competição neste caso, porque um processo de licitação naquele momento seria mais demorado e inviabilizaria a contratação de atrações para animar o Carnaval até a data do seu acontecimento.
Considerou ainda que não existe nos autos provas no sentido de que o procedimento de inexigibilidade em questão tenha causado dano ou prejuízo material ao erário, tampouco enriquecimento ilícito aos agentes que concorreram para tal conduta ou que estes tenham aproveitado alguma vantagem indevida, bem como, verificou que o serviço contratado foi devidamente prestado. Apesar disto, constatou que ficou evidenciada, no caso, a inobservância de princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, tais como o da igualdade, da legalidade, da ampla concorrência e da competitividade.
“Dessa forma, verificado que o procedimento de inexigibilidade em tela foi instaurando com a intenção de se evitar o processo de licitação e não em razão da impossibilidade de competição neste caso, porque um processo de licitação naquele momento seria mais demorado e inviabilizaria a contratação de atrações para animar o Carnaval de 2007 da cidade de Currais Novos até a data do seu acontecimento, conclui-se que houve dispensa indevida do procedimento licitatório e que está conduta gera dano presumido ao erário, configurando ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, na forma do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, passível de sanção”, concluiu.
(Processo nº 0101209-11.2013.8.20.0103)