Os desembargadores que integram a Câmara Criminal voltaram a alertar sobre a ocorrência de crimes no trânsito causados pela embriaguez ao volante e que resultam em demandas processuais, as quais, em média, representam três ou quatro recursos, por sessão, movidos, ora pelas vítimas, ora pela defesa dos acusados.
Desta vez, o órgão julgador apreciou Apelação Criminal, movida pela defesa de Márcio Adriano Medeiros Bezerra, sentenciado pela 7ª Vara Criminal de Natal a uma pena de um ano e oito meses de reclusão em regime aberto e suspensão do direito de dirigir por dois meses.
Segundo a Denúncia e reproduzido na sentença, no dia 17 de dezembro de 2018, por volta da meia-noite, em Candelária, o acusado foi preso em flagrante conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e resistiu à prisão, agredindo verbal e fisicamente os agentes de segurança e causando danos à viatura policial.
De acordo com o julgamento, embora o acusado afirme ter existido uma confusão no estabelecimento comercial onde se encontrava, quando vários indivíduos teriam lhe espancado, não foi produzida uma só prova nesse sentido.
“Na verdade, em seu desfavor, além do resultado do bafômetro (0,52 mg de álcool por litro de ar alveolar e 0,46 mg no segundo teste), constam os depoimentos dos PMs responsáveis pelas diligências, cujo teor, apesar de taxado de contraditório pelo apelante, mostra-se por demais coesos e harmônicos em revelar não só o delito de embriaguez ao volante, mas também os de desacato, resistência e dano ao patrimônio público”, destaca a relatoria do voto, ao acrescentar que não se pode relevar o fato de o apelante haver confessado na Delegacia ter ingerido cerveja e cachaça e ter histórico de envolvimentos noutras brigas, “transparecendo caráter agressivo”, define, ao não dar provimento ao apelo.
(Apelação Criminal n° 2019.002278-1)