Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN autorizou a entrada de trabalhadores da construção civil em um condomínio, com as devidas observações às orientações e determinações de controle epidemiológico e sanitárias no contexto da Covid-19, para que sejam concluídas as obras na unidade habitacional de um morador, o qual estava impedido de concluir os serviços, após julgamento inicial em primeira instância.
A determinação dos desembargadores no Agravo de Instrumento considerou, dentre outros pontos, que a construção civil não está abrangida pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Estadual 64.881/2020 e artigo 3º, do Decreto Estadual 64.884/2020 e Deliberação 2 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.
Desta forma, a determinação do órgão julgador, em segunda instância, autorizou a entrada no condomínio, localizado em Nova Parnamirim, bem como a liberação para realização dos serviços de montagem de móveis planejados e instalação das pias do banheiro, cozinha e área de serviço no apartamento do proprietário, em dias não coincidentes e na quantidade de funcionários prevista nas declarações apresentadas pelas empresas contratadas, sem aglomeração, até que os respectivos serviços sejam concluídos ou que sobrevenha ato oficial do Poder Público determinando a suspensão das atividades.
Dentre as medidas, os trabalhadores terão que utilizar máscaras durante toda a execução do serviço e álcool em gel 70%, como também observar o horário previsto no regimento interno do condomínio.
O julgamento, que reformou a decisão da 1ª Vara Cível de Parnamirim, considerou, dentre outros pontos, a conduta seletiva da administradora gestora do condomínio, quando atua por permitir a entrada e saída de prestadores de serviço de mudança, assim como de corretores de imóveis, conforme Informativo nº 02/2020, constante nos autos, o que vai de encontro com o argumento de proibição da obra pretendida pelo recorrente.
“Considere-se também que a conclusão da obra pretendida pelo recorrente se faz comprovadamente necessária para seu ingresso urgente na moradia, vez que coabita atualmente com sua avó, podendo esta sim ser contaminada pelo vírus, por ser pessoa idosa e pertencente ao grupo de risco”, define o relator do recurso, o desembargador Vivaldo Pinheiro.
(Agravo de Instrumento nº 0804475-36.2020.8.20.0000)