A Segunda Vara da Comarca de Macaíba considerou, através de sentença em processo de embargos à execução, indevidas as multas que haviam sido impostas ao município de Macaíba pela ausência de profissional farmacêutico em uma unidade de saúde nessa localidade.
Os embargos interpostos pelo município demandado inviabilizaram a execução fiscal que havia sido promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do RN, ora demandante, o qual tinha se baseado na Lei 3.820/60, que assim dispõe sobre o tema em artigo 24: “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. E o mesmo diploma legal estabelece em seguida que “aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa” cabível.
Por outro lado, o município demandado alegou, em síntese, que estaria enquadrado na condição de dispensário de medicamento, fato que inviabilizaria “a obrigação de manter a presença de profissional farmacêutico” no estabelecimento.
Ao analisar o processo, o magistrado Rivaldo Neto avaliou que o município demandado não se enquadra na obrigação imposta, pois esta seria “dirigida ao particular que explora a atividade de farmácia”, ao passo que o tipo de atividade desempenhada pelo embargante demandado “tem característica assistencial, sendo dirigida a toda a população, não podendo ser confundida com o conceito de farmácia”.
Em seguida, o magistrado esclareceu que a Lei nº 5.991/73 estabeleceu diferenças entre os conceitos das atividades de farmácia e dispensário de medicamentos. Nesse sentido as farmácias são estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Ao passo que o dispensário de medicamentos “deve ser compreendido como um simples setor de fornecimento, “sem a manipulação de fórmulas ou a comercialização de medicamentos e sob prescrição/supervisão de médicos”.
O magistrado ainda juntou ao processo julgados com entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que “não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos”. E assim considerou que não cabe ao conselho de classe demandante “pretender impor tal obrigação ao embargante, qual seja, manter profissional farmacêutico no estabelecimento fiscalizado”, uma vez que em tais unidades de saúde municipais “não há determinação legal de manter farmacêutico em sua unidade de atendimento”.










