A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação de usucapião, ajuizada contra uma empresa de incorporações e outras pessoas físicas, na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito. A decisão tem fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação do ‘confinante’, um dos ocupantes do imóvel.
A apelante requereu o provimento do apelo para anular a sentença, a fim de que seja promovido o andamento/prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à vara de origem, pois a citação do confinante serve, conforme argumentou na apelação cível, para que este avalie se há ou não transgressão de suas áreas, ficando seu direito resguardado se não localizado.
“Ao observar os autos, verifico que a falta de cumprimento da obrigatoriedade de citação do confinante, com previsão no artigo 246, parágrafo 3º, do CPC, decorreu exclusivamente da ineficiência da ora apelante, na medida em que o judiciário atendeu a todos os pleitos formulados e promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam”, pontua o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Conforme os autos, foram várias tentativas do juízo e dos serventuários em tentar dar ciência ao confinante sobre a presente demanda. Além disso, nos termos da petição, a demandante conseguiu contatar o confinante, de modo que poderia ter solicitado seu endereço para citação, uma vez que são vizinhos há anos e mantêm contato mensal.