A empresa MMX Mineração e Metálicos S.A terá que pagar uma indenização a titulo de danos materiais e morais para um funcionário que teve a imagem utilizada sem autorização em um material publicitário da companhia. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O ex-funcionário moveu a ação judicial alegando que, no ano de 2008, tomou conhecimento de que houve a divulgação de material, em nível nacional, da empresa visando a captação de capital, no qual aparece a imagem dele por duas vezes, porém, sem a sua autorização.
Assim, a empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. recorreu da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor a ser encontrado em liquidação de sentença.
Alegações da empresa
No recurso, a empresa afirmou ter havido a prescrição trienal, no qual o texto do Portfólio evidencia, em alguns trechos, que o documento foi produzido antes de maio de 2007. Informou também sobre a inexistência de dano material e violação aos princípios da congruência. Sustentou ainda que na matéria não há referência ao nome do autor da ação.
Defendeu que não deve ser aplicada a Súmula 403 no presente caso, porquanto, a imagem do autor da ação foi veiculada em material interno da empresa. Afirmou sobre a necessidade de redução do valor indenizatório e, ao final, pediu provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.
Julgamento
Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a preliminar de prescrição trienal pois verificou que não há qualquer prova evidente de que as fotos foram tiradas em 2006. “Portanto, sem provas nítidas de que as fotos foram tiradas em 2006, não há que se falar em prescrição trienal da presente ação”, decidiu.
Ele verificou que ficou comprovado que foram utilizadas duas fotografias do ex-funcionário em material publicitário impresso da empresa, sem a autorização dele. Eduardo Pinheiro ressaltou em sua argumentação que a destinação do material não era apenas ao público brasileiro, e sim internacional. “Entendo ser aplicável ao presente caso a Súmula 403 do STJ, pois, no presente caso, a imagem do apelado foi publicada sem autorização deste, com fins econômicos ou comerciais da apelante”, disse.
Esclareceu o relator, que, inclusive, a matéria sumulada teve como referência o artigo 5, V, da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como no inciso X, de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
“Portanto, devem ser mantidas as condenações por danos materiais e moral. Outrossim, verifico que o quantum indenizatório a título de dano material foi fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em alteração do importe”, finalizou.
(Processo nº 0000604-56.2010.8.20.0105)