Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram decisão da Vara Única da Comarca de Upanema, que condenou o Município de Upanema ao pagamento de valores a serem repassados, como parte restante, a uma empresa de engenharia contratada para prestação de serviços à Prefeitura.
O julgamento atual é relacionado a uma Apelação Cível, por meio da qual o ente público pedia a reforma do que foi definido em primeira instância na análise da Ação de Cobrança proposta pela empresa contra a municipalidade.
“Com efeito, vê-se do documento que o Município de Upanema, em 18 de julho de 2011, emitiu ordem de serviço por meio da qual contratou a empresa L. T. Construções Pavimentações Ltda., ora recorrida, para a realização de obras de recuperação de estradas vicinais em diversas comunidades da zona rural, sob o preço total de R$ 146.667,81, montante que foi objeto de empenho na mesma data”, destaca o relator, desembargador Amílcar Maia.
Segundo o relator, ao se considerar os valores devidamente inscritos em restos a pagar pela administração municipal, fato aliado aos demais elementos probatórios dos autos, fica demonstrado, “com suficiência”, a demonstração da prestação dos serviços que deram ensejo ao pedido de cobrança formulado na peça inicial, atendendo a empresa à regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
“Registro que o ente público não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não podendo eximir-se de sua obrigação de pagar, pois isso acabaria por configurar o locupletamento sem causa da Administração Pública em detrimento do fornecedor de serviços, o que não é admitido”, enfatiza a decisão.
(Apelação Cível nº 0100049-03.2015.8.20.0160)