O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os pedidos de reajustes das pensões vitalícias de três ex-vereadores e sete pensionistas de ex-parlamentares de diversos municípios do Estado. Os autores pediam que a Justiça determinasse o imediato reajuste, com os correspondentes efeitos financeiros, com base no Regime do Quadro Geral de Pensionistas do Estado.
Os três ex-vereadores e as sete pensionistas de ex-vereadores ajuizaram ações ordinárias contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) pleiteando o reajuste dos seus benefícios previdenciários com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Em uma das ações, os autores alegam que são ex-vereadores, tendo exercido seus mandatos em Municípios diversos, aposentados conforme legislação revogada (Lei 4.851/93), a qual instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, tendo seus efeitos ampliados, por interpretação extensiva, aos vereadores. Com o advento da Lei 6.493/93, que extinguiu o regime em favor dos vereadores, passaram a integrar os quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Informaram que até a presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
Nas outras ações, as autoras também alegaram que são pensionistas de ex-vereadores, os quais também exerceram seus mandatos em municípios diversos, aposentados conforme a mesma legislação revogada que instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, com efeitos ampliados aos vereadores e que posteriormente passaram a integrar os quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Também informaram que até a presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
No processo dos ex-vereadores, o IPERN sustentou a impossibilidade de aplicação de índices federais de correção monetária para reajuste dos benefícios previdenciários dos autores, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos outros processos das pensionistas, o órgão previdenciário alegou prescrição e sustentou a impossibilidade de aplicação dos índices do RGPS para as autoras, vez que estão vinculados ao regime próprio de previdência, bem como que inexiste legislação específica para amparar o pleito autoral. Defendeu, ainda, que a LCE nº 308/05 não abrange os ex-vereadores, por ausência de disposição expressa acerca da condição desse grupo de beneficiários.
Decisão
Ao analisar as demandas judiciais das pensionistas, o magistrado Bruno Montenegro rejeitou a prescrição de fundo de direito, mas acolheu a prescrição quinquenal. Ele ancorou sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento recente com o regime de repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que não se mostra compatível com a Constituição Federal legislação que prevê percepção mensal e vitalícia de subsídio por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo.
Ressaltou que o benefício previdenciário, ao qual se busca o reajuste, por meio da ação judicial, enquadra-se na categoria de pensão parlamentar vitalícia concedida a agentes políticos que não mais exercem o mandato. Portanto, adotou a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar que disposições legislativas que tratam acerca da percepção vitalícia de “subsídios/pensões”, em favor de ex-agentes políticos e seus dependentes, não guardam compatibilidade com a Constituição Federal e não podem, portanto, ter a sua validade reconhecida.
“Por conseguinte, como consectário lógico desse entendimento, resta inviabilizada a pretensão autoral para reajuste desses benefícios, diante da manifesta inconstitucionalidade de sua percepção”, assentou, decidindo também que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório para os casos analisados.
No caso dos três vereadores, o juiz explicou que a antiga “Carteira Parlamentar” a que os autores alegam fazerem parte foi extinta com o advento da Lei 6.493/93, vindo seus beneficiários a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, competindo à autarquia previdenciária estadual a responsabilidade pelo pagamento das respectivas pensões.
Assim, assinalou que, com a extinção do antigo Regime de “Carteira Parlamentar” em favor dos vereadores, ficou estabelecido que os reajustes dos proventos ou pensões dos ex-vereadores devem obedecer ao Regime Geral aplicado aos demais pensionistas ou aposentados do Estado.
Também destacou entendimento do STF acerca da não compatibilidade da percepção mensal e vitalícia de subsídio por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte aos dependentes com a Constituição Federal. Decidiu também que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório para o caso analisado dos três ex-vereadores.
(Processo nº 0849697-98.2016.8.20.5001)
(Processo nº 0852397-47.2016.8.20.5001)
(Processo nº 0870880-57.2018.8.20.5001)