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TST reitera competência da Justiça do Trabalho em ações sobre políticas públicas contra trabalho infantil

Ilo Aranha by Ilo Aranha
fevereiro 22, 2022
in Noticias
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TST reitera competência da Justiça do Trabalho em ações sobre políticas públicas contra trabalho infantil

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) para levar municípios brasileiros a elaborar e implementar políticas públicas de combate e erradicação do trabalho infantil. Em dois processos, envolvendo os municípios de Recife (PE) e de Bataguassu (MS), a SDI-1 ratificou esse entendimento, por unanimidade, com ressalvas de dois ministros. 

Incompetência

Em ação civil pública, o MPT pretendia que o Município de Recife, entre outros pontos, garantisse recursos suficientes para a implementação adequada do Programa Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e formulasse diagnóstico de todas as crianças que trabalham na cidade (em ruas, praias, etc.), com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas o município recorreu ao TST, e a Quinta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa do caso à Justiça Comum estadual. Para esse colegiado, o objeto de debate não deriva da relação de trabalho.

No caso de Bataguassu, o juízo de primeiro grau, o TRT da 24ª Região (MS) e a Quarta Turma do TST entenderam que a Justiça do Trabalho não tinha competência para apreciar a questão. As duas decisões foram objeto de embargos do MPT à SDI-1, colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Direito fundamental

O relator do caso de Recife, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que mais de 2,8 milhões de crianças no Brasil têm denegado o acesso a seus direitos humanos e fundamentais (educação, saúde, segurança e lazer, entre outros), por serem vítimas do trabalho infantil. Ele destacou a vedação à prática, expressa na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), e lembrou que o Capítulo IV da CLT cuida precisamente da proteção do trabalho do menor.

Citou, também, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que dispõe expressamente acerca de medidas para retirar crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e sua integração social, constituindo obrigação dos Estados-membros da OIT.

Afinidade

Para o ministro, não há como negar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. “Não há outro ramo do Poder Judiciário que detenha maior afinidade com o tema relacionado à implementação de políticas efetivas e necessárias para a eliminação do trabalho infantil, indiscutivelmente indissociável da matéria pertinente à relação de trabalho, ainda que se cuide de trabalho proibido”, frisou. 

Por unanimidade, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT no tocante ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Quinta Turma para que examine o tema remanescente no recurso de revista, com ressalvas de entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi e do ministro Alexandre Ramos.

Responsabilização internacional

No mesmo sentido, o relator dos embargos do MPT no caso de Bataguassu, ministro Augusto César, considera que cabe ao poder público a discricionariedade, dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos, de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Segundo ele, a omissão do Poder Judiciário – no caso, da Justiça do Trabalho – poderá implicar, inclusive, a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças. 

Com a declaração da competência da Justiça do Trabalho, o processo voltará ao juízo de origem para julgar a causa. Não foi deferido, contudo, o pedido referente a políticas públicas destinadas à educação e à profissionalização de crianças e adolescentes, com o entendimento de que, embora necessárias, não dizem respeito, diretamente, à relação de trabalho.

A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Cristina Peduzzi e do ministro Alexandre Ramos e, ainda, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e José Roberto Pimenta, que admitem a competência da Justiça do Trabalho também em relação às atividades de aprendizagem.

(LT/CF)

Processo: E-RR-44-21.2013.5.06.0018 e E-RR-24325-63.2014.5.24.0096

Tags: Trabalho InfantilTribunal Superior do TrabalhoTST
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