A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um hotel cinco estrelas de Natal a efetuar o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade a uma camareira que atua na empresa. A decisão da corte superior seguiu a sentença que havia sido dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e que também reconheceu o direito da funcionária.
De acordo com o ministro-relator do caso, Breno Medeiros, verificou-se nos autos que a camareira fazia a limpeza de quartos de hotel (em torno de dezoito), incluindo os banheiros, além do recolhimento do lixo. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade à reclamante.
A decisão do TST foi tomada em harmonia com a do TRT21, segundo a qual a limpeza dos banheiros de apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas. Isto, no entendimento do ministro, gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula 448, II, do próprio Tribunal Superior.