A Vara do Trabalho de Assu (RN) mantém justa causa de ex-empregado de empresa de engenharia tendo em vista o conteúdo do vídeo gravado e publicado na plataforma TikTok.
No processo, o trabalhador pede a reversão da dispensa por justa causa, aplicada após veiculação na rede social TikTok de um vídeo, filmado nas dependências da empregadora, com a legenda “eu e casca de bala sem nada pra fazer na obra”, no qual aparece descendo uma ladeira, juntamente com outro colega, em cima de um carrinho de mão plataforma com instrumentos de trabalho.
Para a empresa, o ato foi considerado indisciplina, mau procedimento e lesivo da honra e da boa fama de sua imagem, mostrando-se “prejudicial à reputação da empresa (imagem), especialmente perante seus contratantes e potenciais clientes, que podem passar a associar a marca a práticas irresponsáveis e desleixadas”.
A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia destacou que, no vídeo, “o trabalhador desce loucamente uma ladeira, em cima de um carro de mão plataforma com instrumentos de trabalho”, não observando normas de segurança básicas, em violação ao disposto no artigo 158, parágrafo único, da CLT e NR01, itens 1.4.2, “a”, e 1.4.2.1.
Pontuou, ainda, que o vídeo e a legenda de fato sinalizam “que o ambiente de trabalho da ré seria bastante desorganizado” e sugerem hipótese “de irresponsabilidade da empresa”, ferindo, portanto, a sua honra objetiva.
A juíza ressalta, ainda, que no contrato de trabalho do trabalhador há previsão expressa de vedação ao uso de celular e de publicação de fotos do canteiro da obra sem expressa autorização da empregadora, o que demonstra ter o trabalhador incorrido, também, em ato de indisciplina.
“O ato do autor realizado na filmagem configura, inequivocamente, descumprimento de norma de segurança da empresa, que colocou em risco a sua própria integridade física e a de outros trabalhadores e, sem dúvida, configura ato faltoso apto a ensejar a despedida por justa causa”, afirmou a juíza.
Para ela, é “inequívoca a validade da aplicação da justa causa ora em análise, restando configurada a ocorrência de falta grave do empregado, capitulada nas alíneas “b”, “h” e “k”, art. 482 da CLT, bem como no art. 158, parágrafo único, da CLT, de sorte que a dispensa motivada do empregado se revela legítima, porquanto abarcada pelo poder diretivo patronal, tendo sido observados os requisitos de validade da referida dispensa”, concluiu.
A parte recorreu da decisão na Segunda Instância.