A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu, por unanimidade, que o adicional de transferência só deve ser concedido se houver deslocamentos provisórios, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O processo em questão era de um ex-empregado da Serede – Serviços de Rede S.A., que pleiteava o adicional de transferência por ter mudado quatro vezes de cidade (Natal, Macau, Assu e Natal novamente), num período de quatro anos de contrato de trabalho.
Ele começou a prestar serviços para a empresa em 03 de novembro de 2014 na cidade de Natal. Cinco dias depois, foi transferido para Macau. Em outubro de 2017, foi enviado para Assu, retornando para Natal em dezembro de 2018, onde ficou até a rescisão do contrato, em abril de 2019. A alegação era de que as locomoções teriam caráter temporário.
O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, citou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que também negou o pagamento do adicional de transferência. A Vara baseou seu entendimento no fato de o autor ter fixado residência nas três cidades, o que torna as transferências definitivas e não provisórias.
Para Carlos Newton, alterações de domicílio que duram aproximadamente dois anos, como é a situação do processo, “não podem ser consideradas provisórias”, de acordo com o artigo nº 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ele ressaltou, também, que não há no processo qualquer evidência ou mesmo alegação do trabalhador “no sentido de que houvesse expectativa de retorno para a base em Natal ou ainda a indicação de que as mudanças para Macau ou para Assu fossem passageiras”.
O processo é o 0000658-44.2019.5.21.0003.