A Quinta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou a decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que concedeu mandado de segurança autorizando a liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em parcela única, para um trabalhador cujo pai sofre com problemas cardíacos e renais.
B.P.M.A., que é curador de seu pai, havia requerido administrativamente a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, mas teve o pedido indeferido, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente e que não atendia às regras para o saque.
O Juízo de Primeira Instância entendeu que a documentação apresentada atesta que B.P.M.A. é curador de seu genitor, uma pessoa idosa, com 82 anos, acometido por enfermidades como cardiopatia grave e nefropatia grave, além de sequelas de AVC isquêmico. Por isso, necessita de atenção médica constante e uso de medicamentos, o que tem onerado o orçamento familiar.
Para a relatora do processo no TRF5, desembargadora federal convocada Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, embora as doenças do pai do trabalhador não estejam elencadas na Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e próprio TRF5 já decidiram que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo.
A relatora citou o julgado da Quinta Turma do TRF5, de relatoria da desembargadora federal Cibele Benevides, envolvendo um paciente com autismo. A decisão foi de que o artigo com as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma abrangente, em conjunto com a Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.