Na sessão plenária da última quinta-feira (4), a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decidiu por acordar com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e manter parcialmente a sentença, com redução de multa, que condena José da Silva Câmara, ex-prefeito do município de Guamaré, por corrupção eleitoral ativa. Ele foi condenado a cumprir 3 anos de reclusão e 12 dias de multa.
No momento do caso em julgamento, José Câmara era o então prefeito de Guamaré e teria oferecido vantagens em troca de votos para os eleitores José Wilson da Silva e Sérgio Antônio da Silva em favor do candidato Francisco Adriano Holanda Diógenes, candidato à prefeitura nas eleições suplementares de 2018.
O acusado entrou com recurso alegando a existência de flagrante preparado em relação à filmagem que revelaria a prática criminosa, bem como erro na dosimetria da pena, pois a sanção teria sido aplicada considerando circunstâncias acima do mínimo legal.
De acordo com a defesa, o eleitor José Wilson da Silva teria convidado o então prefeito para sua casa com o objetivo de produzir prova para incriminá-lo.
Segundo a relatora do processo, juíza Ticiana Nobre, o argumento do flagrante preparado não se aplica. “Embora os eleitores José Wilson da Silva (pai) e Sérgio Antônio da Silva (filho) tivessem travado com o recorrente uma prévia conversa no sentido de marcar um encontro no dia 24/12/2018, por volta das 10h, para tratar sobre possível apoio político em troca de auxílio financeiro, quando o encontro ocorreu em momento posterior, os eleitores aliciados filmaram toda a tratativa proposta pelo réu, sem contudo interferir ou provocá-lo a praticar a atitude delituosa”, explica a relatora.
Em relação à dosimetria da pena estar acima do mínimo legal, a juíza Ticiana apontou que também não prospera, pois o cálculo da pena considera fatores determinantes para afastar a pena do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, como é o caso da culpabilidade.
“A valoração negativa do fator culpabilidade encontra-se suficientemente fundamentada, pois, de fato, a conduta do recorrente denotou elevada reprovabilidade, haja vista tratar-se de ex-prefeito do município e pessoa de destaque no cenário político da cidade que de forma oportunista utilizou-se de seu prestígio e influência para cometer o delito de corrupção ativa em benefício da candidatura do aliado político”, apontou a juíza Ticiana, concordando quanto à pena de 3 (três) anos de reclusão e 14 dias-multa.
Porém, a juíza Adriana Magalhães abriu divergência quanto à fixação da pena de multa. “Me parece que necessita de correção quando fixado na sentença 7 dias-multa, quando considerado o intervalo da pena em abstrato de 5 a 15 dias-multa e tendo em conta a existência de apenas uma única circunstância judicial desfavorável. Ao meu ver revela-se então proporcional a redução para 6 dias-multa e desprezada a fração, assim sendo, somando-se as duas penas aplicadas em curso formal impróprio, obtém-se a pena de 3 anos de reclusão e de 12 dias-multa”, argumenta a juíza Adriana.
A relatora e o procurador regional eleitoral, Gilberto Barroso, aderiram a manifestação da juíza Adriana, assim como os demais membros da corte e, com unanimidade, o recurso não prosperou e o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 12 dias-multa.