A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual e determinou a regressão de regime de um homem condenado a quatro anos de reclusão pelo crime de roubo. De acordo com o MP, Manoel Lopes de Oliveira descumpriu, em caráter repetitivo, as medidas alternativas que lhe foram impostas e, desta forma, não preencheu o requisito subjetivo necessário para obtenção da devida progressão de regime.
Conforme decisão proferida pelo magistrado inicial, em 21 de junho de 2018, o agravado deixou a tornozeleira eletrônica de monitoramento totalmente descarregada, além de ter sido autuado em flagrante sem a utilização do equipamento, sendo, posteriormente, homologada a falta grave e decretada a regressão definitiva do regime prisional para o fechado.
Em momento posterior, 18 de dezembro de 2018, o agravado teve a progressão de regime, o qual passou a ser o semiaberto e, mesmo com a progressão, incorreu novamente em diversas violações quanto ao monitoramento eletrônico, informação confirmada pela Central de Monitoramento Eletrônico, tendo sido decretada nova regressão.
“Desse modo, diante do comportamento desregrado do agravado, inclusive, com homologação de falta grave por conduta dissociada da exigida para o cumprimento da pena em regime menos gravoso, deve o recurso do Ministério Público ser acolhido”, definiu a relatoria do voto, ao ressaltar a informação, obtida no atestado de conduta carcerária, constante do caderno processual, que identifica como “Má” a conduta de Manoel Lopes.
Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
(Agravo em Execução Penal n° 0805676-97.2019.8.20.0000)