O município de Rafael Godeiro ingressou com uma ação na Justiça, pedindo o repasse valores pertinente às transferências constitucionais, que teriam sido abatidos a partir de programas unilaterais de incentivos fiscais. Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN não acataram a solicitação, julgando como procedente uma Ação Rescisória movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, o qual, com a nova decisão, está desobrigado a repassar o dinheiro.
O julgamento do plenário anula, como consequência, a Ação Cível Originária nº 2011.006905-3, que teria, inicialmente, determinado que o ente estatal realizasse a alegada devolução. Destacando a jurisprudência de tribunais superiores, a Corte ressaltou que a eventual redução de repasses em relação à participação municipal em impostos estaduais não afronta o princípio de repartição constitucional de receitas.
O entendimento, conforme o plenário do TJRN, em julgamento que se deu por meio de videoconferência, se dá quando tal redução é decorrente de programa legítimo de incentivo fiscal, diante do fato que, se ao Estado é dado o poder de arrecadar, igualmente é dado o de isentar. Desta forma, não se justifica a devolução de percentuais relativos a isenções ou benefícios fiscais.
“Além disso, não estamos tratando da hipótese de eventual contenção de valores efetivamente já arrecadados, mas sim não arrecadação em virtude de benefício fiscal (dado ao Município), não sendo legítimo exigir que o ente estadual repasse montante referente a imposto simplesmente não arrecadado”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Judite Nunes.
A decisão ainda ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 653, aos processos relativos a incentivos fiscais de ICMS, originários no Rio Grande do Norte, e definiu que “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
(Ação Rescisória n° 0802563-38.2019.8.20.0000)