A Câmara Criminal do TJRN julgou mais uma demanda que envolve o crime de tráfico de drogas no Rio Grande do Norte e, desta vez, apreciou e negou o pedido feito em apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem preso também por posse de arma de fogo de uso permitido, o qual recebeu uma pena, em primeira instância, de nove anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 834 dias-multa. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, falta de provas da autoria dos delitos, sendo possível a desclassificação do tráfico para o delito do artigo 28 do Código Penal. Contudo, o órgão julgador não acatou e manteve a sentença da 2ª Vara de Apodi.
“A propósito, sobressai o desenho fático a partir do acionamento da Polícia Militar por denúncia anônima, indicando a casa do apenado como local da venda de drogas, aliado à ciência dos agentes de segurança acerca de seu envolvimento contumaz com o comércio de tóxicos, ensejando a abordagem em causa”, argumenta a relatoria do voto.
Segundo a denúncia, no dia do crime, 31 de maço de 2021, a equipe policial encontrou, com o acusado, maconha, cocaína, com uma parcela já fracionada e embalada, além de sacos plásticos, lâmina de barbear, balança de precisão, um revólver calibre .32 municiado e um simulacro de pistola, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Químico Toxicológico.
Conforme a decisão atual, a responsabilidade do acusado se acha bem demonstrada, o que descarta a absolvição, diante das circunstâncias do flagrante e a natureza dos achados, não existindo elemento capaz de desacreditar a versão ou indicar o interesse em imputação indevida, como segue a jurisprudência do STJ.
Segundo a jurisprudência da Corte superior, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova “idôneo a resultar na condenação do réu”, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso, conforme a relatoria.