O Pleno do TJRN manteve condenação imposta a um homem, acusado pela prática dos delitos de feminicídio tentado e ameaça, previstos nos artigos 121, parágrafo 2º e artigo 14, do Código Penal, em concurso material com o artigo 147, e, desta forma, negaram o pedido de revisão criminal, movido pela defesa. Esta sustentava a tese de acolhimento da tese de confissão espontânea.
O denunciado foi condenado nos autos de ação penal, às respectivas penas de cinco anos, dois meses e 15 de reclusão e dois meses e 27 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
“Verifico que, no caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal”, destaca o relator do recurso na Corte potiguar, ao ressaltar já ter havido a utilização da fração de 1/6 na segunda fase de aplicação da pena, diante do reconhecimento da confissão espontânea, tanto no crime de feminicídio tentado, quanto no crime de ameaça.
Desta forma, conforme a decisão – que manteve o decidido pela Vara Única da Comarca de Acari – e como salientado pelo representante ministerial, “não prosperam os argumentos da defesa”, pois a atenuante da confissão espontânea foi devidamente aplicada nas dosimetrias das penas. “Consequentemente, não há que se falar na imposição de regime menos gravoso, eis que a fixação do regime fechado atendeu ao disposto no artigo 33 do CP”, ressalta.
Segundo o julgamento, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada na dosimetria aplicada, bem como a presença de três circunstâncias desfavoráveis, é possível manter o regime inicial fechado para o recorrente.
De acordo com os autos iniciais, o acórdão foi convincente no sentido de esclarecer que o recorrente agiu com “desígnios autônomos”, bem como destacou que, para aplicação do princípio seria necessário observar se um crime foi o meio necessário para o outro, o que no caso, não aconteceu.