Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN não acataram a apelação, feita pela defesa de um homem, que foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, combinado ao artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/2006, em uma pena de oito anos, seis meses e dois dias de reclusão e 244 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A peça defensiva pediu pela absolvição quanto ao crime de tráfico majorado e, alternativamente, na primeira fase da dosimetria, o afastamento da atribuição negativa do vetor judicial dos antecedentes e a adoção do regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, um outro preso foi flagrado, no Pavilhão Rogério Coutinho Madruga, por manter em depósito porções de maconha, embaladas em plásticos transparentes fechados por nós e outra parte solta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
“O acusado, alvo do recurso, foi o responsável em pegar a droga em um mercadinho, transportar e entregar a referida droga a uma terceira pessoa”, explica a relatoria do voto, ao reforçar que a materialidade foi demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de constatação, bem como pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico,
A decisão ainda destaca que, conforme relatos obtidos em juízo, o apelante era conhecido por ser o responsável pela entrada de material entorpecente na unidade prisional, pois, diante do fato de se deslocar com certa frequência para uma unidade básica de saúde a fim de receber tratamento médico, tinha um contato maior com o ambiente externo e, por esse motivo, atuava como distribuidor do material.
“Além disso, de acordo com o depoimento de um detento, a droga apreendida pertencia ao apelante e havia sido entregue ao comparsa quando ambos prestavam serviços dentro da unidade prisional e, portanto, se deslocavam com mais facilidade lá dentro”, acrescenta.