A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve decisão judicial que determinou bloqueio do valor de R$ 91.200,00, das contas públicas para o tratamento de uma professora, portadora de doença definida como “retinopatia diabética e edema macular em ambos os olhos”.
A decisão do Tribunal de Justiça acontece após o Estado ter interposto recurso contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que deferiu o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do ente público da quantia de R$ 91.200,00 em benefício da paciente, para custear 12 aplicações no olho direito e 12 no olho esquerdo, em unidade hospitalar de Parnamirim, necessário para o tratamento pleiteado na ação judicial.
Na ação judicial na primeira instância com pedido de liminar de urgência, a autora narrou que apresenta quadro de “transtorno de retina, CID 10. H36, tendo lhe sido recomendado o tratamento com aplicação de anti-VEGF lucentis, sendo necessárias inicialmente 24 aplicações, sendo 12 em cada olho”.
Assim, solicitou, liminarmente, determinação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize o tratamento da sua visão por anti-VEGF lucentis”.
Já o Estado afirmou no recurso que o orçamento disponibilizado não observa o que preconiza o tema de Repercussão Geral 1033, bem como não faz qualquer distinção entre o custo do insumo e o da aplicação em si, dificultando a transparência do que se pretende prestar.
Acrescentou que a beneficiária deve anexar ao processo pelo menos três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto. Afirmou que o medicamento não se encontra previsto na lista do SUS.
Medicamento essencial
Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, não resta dúvidas o direito da paciente receber do Estado do RN o medicamento recomendado pelo médico, essencial ao tratamento de sua enfermidade, considerando ainda a inexistência de medicação similar que pudesse ser utilizada no seu caso, o laudo médico circunstanciado e a hipossuficiência financeira em arcar com o medicamento.
“Nesse sentido, entendo que não há qualquer afronta ao entendimento ora mencionado, sendo perfeitamente possível o bloqueio nas contas do ente público para conferir efetividade à decisão judicial e garantir o tratamento essencial à saúde do postulante”, concluiu.