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Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral

Ilo Aranha by Ilo Aranha
novembro 19, 2020
in Noticias
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Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança​​ jurídica

O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação re​​scisória

Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

Leia o acórdão.

Tags: Supremo Tribunal FederalTítulo Judicial
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