A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.
O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.
Ato vinculado
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.
“Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, disse.
Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, “sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos”, a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
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