As chamadas denúncias de tratados internacionais – situações em que um país decide deixar um tratado ou pacto internacional já celebrado – não podem ser feitas apenas por meio de decreto presidencial e exigem a prévia anuência do Congresso Nacional. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em entendimento que segue posição do Ministério Público Federal (MPF). O assunto estava em discussão na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 1625, ajuizada em 1997 e cujo julgamento foi concluído nesta quinta-feira (22).
A ação, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), questionava a validade do Decreto Presidencial 2.100/1996, que afastou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma internacional protege trabalhadores em situação de demissão sem motivo e prevê procedimentos para o encerrar um vínculo de emprego. A saída do Brasil desse tratado foi autorizada pelo presidente por decreto, sem consulta ao Congresso.
Em memorial enviado ao STF em maio do ano passado, o MPF lembrou que a celebração de tratados, convenções e atos internacionais é privativa do presidente da República, segundo a Constituição (art. 84, VIII). Entretanto, para que as normas sejam definitivamente incorporadas à legislação brasileira, é preciso o referendo do Congresso Nacional, exigência também prevista na Constituição. Para o MPF, se a Casa Legislativa tem de ser ouvida quando o Brasil ingressa num tratado, o mesmo procedimento precisa ser adotado quando o país decide se retirar das obrigações assumidas perante a comunidade internacional.
O MPF lembrou que deixar uma convenção, acordo ou tratado é um ato novo. Por isso, deve ser novamente analisado da mesma forma como quando se decide incorporar à legislação nacional. E isso não ocorreu no caso da denúncia da Convenção 158 da OIT.
No julgamento da ADI, os ministros decidiram pela manutenção do decreto presidencial questionado para garantir a segurança jurídica.