O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segurança jurídica
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.
Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.
Separação dos Poderes
Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes.
Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.