O sócio de uma empresa do ramo de supermercado foi condenado a uma pena de três anos de reclusão e 60 dias-multa por ter praticado crime contra a ordem tributária, mais precisamente ter fraudado a fiscalização tributária omitindo operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal. E por ter deixado de fornecer nota fiscal relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada.
Atendendo à situação econômica do acusado, a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante estabeleceu o valor do dia-multa em 1/20 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser pago ao Fundo Penitenciário, dentro de dez dias após o trânsito em julgado da sentença. A acusação perante à Justiça foi da Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal da Comarca de Natal.
A denúncia narrou que, nos anos de 2009 e 2010, o acusado, na condição de gestor e proprietário da empresa Costa e Sena Supermercado-ME, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de entrada de mercadorias, em livro ou documento exigido pela lei fiscal, suprimindo o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devido pela referida empresa, no valor de R$ 44.165,91.
A denúncia noticiou que, segundo constatado pelo fisco estadual, em um Processo Administrativo Tributário com tramitação na 1ª URT no ano de 2014, a empresa Costa e Sena Supermercado-ME foi autuada por ter deixado de recolher o imposto em decorrência da ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias.
A denúncia diz ainda que, já na fase de inquérito, foi apresentada, extemporaneamente, a escrituração das notas fiscais referentes ao exercício de 2009, o que não descaracteriza a prática do crime contra a ordem tributária, uma vez que a escrituração foi apresentada somente após o término do processo administrativo tributário sem haver sido demonstrado, efetivamente, qualquer pagamento ou parcelamento do ICMS devido no período. Além disso, permaneceu sem contestação a falta de escrituração e, consequentemente, a ausência de pagamento do ICMS de todo o ano fiscal de 2010.
Apreciação do caso
Para a Justiça, a materialidade e a autoria do delito em questão estão comprovadas no Procedimento Administrativo Tributário – PAT nº 2302/2014 – 1ª URT – onde estão descritas todas as ocorrências constantes do Auto de Infração nº 00002302/2014 – 1ª URT, da Secretaria de Estado da Tributação, na prova testemunhal colhida e até mesmo no depoimento do acusado.
Uma das testemunhas, auditor fiscal que lavrou o auto de infração, ao ser ouvido em Juízo confirmou ter solicitado à empresa do acusado que apresentasse o livro de registro de mercadorias para aferir inconsistências encontradas pela Secretaria Estadual de Tributação e este não foi apresentado antes da lavratura do auto.
Outra testemunha, que era contador da empresa na época da fiscalização, mas não na época dos fatos, ao ser ouvido em Juízo, disse ter entrado em contato com o anterior contador que prestava serviços à época do período apontado no auto de infração (2009/2010), para que este enviasse os livros, mas o livro encaminhado teria vindo “zerado”, tendo atribuído ao anterior contador a responsabilidade pelos fatos por ter perdido as informações, muito embora tenha defendido a inexistência de sonegação do ICMS.
Já o contador da empresa do réu durante o tempo da infração, este se limitou a afirmar que não era mais contador da empresa ao tempo da fiscalização e que não tem ciência se o registro foi feito ou não, alegando, ao final, não fazer sentido o objetivo do contribuinte deixar de registrar as notas, eis que este toma crédito de ICMS nessas aquisições e se o contribuinte tivesse o objetivo de sonegar, para ele seria mais oportuno não comprar com notas, em vez de comprar com notas e não registrar.
“Tendo em vista que na época em referência a empresa era efetivamente administrada pelo acusado, restou devidamente provado que o réu praticou a infração penal que lhe foi imputada na denúncia”, concluiu o órgão julgador.
(Processo nº 0104441-11.2017.8.20.0129)