A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Santana do Matos, a qual condenou um homem por lesão corporal grave e não como ‘homicídio simples tentado’, como pretendia o Ministério Público, o qual ainda pretendeu a reforma da decisão inicial por meio da apelação criminal, negada pelos desembargadores. O julgamento manteve o entendimento de não se tratar de crime doloso contra a vida, remetendo os autos para julgamento do magistrado inicial, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, que ocorreu no município.
O Ministério Público, em suas razões recursais, pleiteou pela anulação do julgamento, vez que a decisão proferida seria “contrária as provas dos autos” e a defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve, com a consequente revisão da dosimetria. Ambos negados no órgão julgador de segunda instância.
Segundo a decisão no TJRN, a ordem de formulação dos quesitos no Tribunal do Júri não pode prejudicar a tese primária da defesa, que neste caso foi a de absolvição, além do fato de que alguma suposta irregularidade na quesitação deve ser suscitada no momento oportuno e registrada na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso.
Desta forma, de acordo com o relator do recurso, acompanhado pelos demais desembargadores, no cotejo das provas, optou o júri popular por seguir uma das teses defensivas, por entender que o recorrente não teve a intenção de cometer o delito de homicídio, que de forma alguma se encontra dissociado dos elementos probatórios dos autos.
“Conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas quando a decisão for manifestamente contrária aos autos, isto é, revelar-se uma distorção do substrato probatório, dissociando-se das provas coligidas”, esclarece a relatoria, ao manter a sentença inicial.
(Apelação Criminal n° 0100298-48.2018.8.20.0127)