O Tribunal Pleno do TJRN concedeu, para um servidor do Estado, o direito subjetivo à promoção horizontal para a Classe D, prevista no atual plano de cargos, mas limitando os efeitos financeiros a partir da impetração da ação, conforme definem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e após o devido trânsito em julgado.
Segundo os autos do Mandado de Segurança, o pedido já havia sido realizado administrativamente, em 28 de maio de 2018, perante a Secretaria de Educação (SEEC), de modo que, aos seus vencimentos, fossem incorporadas as parcelas salariais a qual fazia jus. Pedido que, conforme relata o servidor, a administração, desde a data citada, não tomou as providências cabíveis para a efetivação da reestruturação salarial.
Como destaca o voto do desembargador Cláudio Santos, relator do mandado de segurança, por um lado, quanto à ascensão vertical, o servidor não faz jus ao enquadramento para o Nível IV, já que não demonstrou possuir título de mestre, se demonstrando adequada a nivelação no Nível III, esta já ocupada pelo impetrante, conforme fichas financeiras e, desse modo, não resta caracterizada a omissão da Administração no tocante ao enquadramento.
Por outro lado, quanto à progressão horizontal por tempo de serviço, ao considerar o artigo 41 da LCE n° 322/2006 e o fato de que o ingresso do impetrante na Classe “A” se deu em 07 de agosto de 2012, conforme o termo de posse acostado aos autos, fica demonstrado o tempo de serviço prestado suficiente para estar enquadrado na Classe “D” e não na Classe “A”.
Nesse sentido, conforme o relator, uma vez reconhecido o direito do impetrante ao correto enquadramento de classe, não há como prosperar a alegação de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária para ser concedida a progressão e promoção funcional pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando a legislação estadual já existente e que, portanto, já teve a previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
“Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressalta o desembargador Cláudio Santos.