Pouco se tem discutido sobre a securitização do crédito condominial, apesar das fortes divergências entre os poucos que se debruçam sobre o tema e muito embora seja uma modalidade de negócio que vem ganhando corpo no mercado condominial. De fato, vários aspectos precisam ser analisados para se ter uma contratação livre, eficaz e segura entre as partes, dentre os quais podemos citar a natureza do crédito condominial após ser objeto de cessão.
O STF, ao julgar matéria inerente à cessão de crédito, por meio do Tema 361, assentou que a natureza do crédito deve permanecer tal como revelada no ato de cessão e fixou a seguinte tese: a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.570.452-RJ, que tinha por finalidade definir a manutenção ou não da natureza do crédito condominial objeto de securitização, trilhou o mesmo raciocínio do STF, e reformou acórdão do TJ/RJ, para o fim de estabelecer que a natureza do crédito condominial não se altera, utilizando, dentre outros fundamentos que: tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais, quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.
Observando-se ainda o disposto no Artigo 286 e seguintes do Código Civil, não resta qualquer dúvida quanto à manutenção da natureza do crédito condominial objeto de cessão, de modo a caber ao cessionário à utilização de todos os benefícios inerentes ao mesmo quando do ajuizamento da ação cabível visando recuperar o crédito concedido.