A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do RN, determinou que o secretário estadual de Saúde Pública providencie a conclusão de um Processo Administrativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, voltado à aposentadoria de uma servidora da Secretaria Estadual de Saúde (SESAP), que exerce a função de enfermeira assistencial no Hospital Walfredo Gurgel, desde 5 de dezembro de 1990.
O julgamento determinou ainda a remessa ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento, ressaltando que a conclusão de processos é uma obrigação prevista em lei, imposta aos entes públicos.
Segundo a desembargadora, ao destacar a jurisprudência nacional, a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (artigo 66 da Lei Complementar nº 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (artigo 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do Mandado de Segurança.
A decisão ainda destacou o entendimento do próprio Judiciário estadual, em decisões do juiz Luiz Alberto Dantas, nas quais se define que a razoável duração do processo administrativo também se encontra estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados.
A desembargadora Zeneide Bezerra ainda destacou que, além da probabilidade do direito, também está configurado o perigo na demora, já que, quanto mais tempo passar no ambiente de trabalho, maior o risco da impetrante vir a contrair doenças peculiares ao seu ambiente de trabalho, não devendo ser desconsiderado que, segundo ela, o órgão administrativo informou não haver previsão sobre a conclusão do pedido.
Contudo, a decisão ressaltou que a pretensão da aposentadoria deve ser analisada na seara administrativa, sendo um contrassenso fazer a solicitação e, ao mesmo tempo, pedir a conclusão do procedimento administrativo, já que a declaração almejada viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que vincularia o Presidente do IPERN, “cujos atos não se sujeitam à competência originária da Corte potiguar”, define.