O falecimento de um idoso, vítima do desabamento do teto de um mercadinho no Município de Santa Cruz, resultou na condenação do estabelecimento em indenizar a viúva com o valor de R$ 40 mil, a título de indenização dos danos morais causados sofridos. A condenação é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara daquela comarca, que considerou o estabelecimento responsável pelo fato ocorrido.
A autora ajuizou ação de indenização contra o Mercadinho Mandacaru visando a reparação de danos provocados por acidente que teve como vítima fatal o seu esposo. Ela afirmou que, em agosto de 2011, o senhor de idade foi até o Mercadinho realizar compras e que parte do teto desabou e uma viga caiu sobre a sua cabeça.
Ela narrou que a empresa tinha plena ciência sobre os riscos do desabamento, uma vez que seus proprietários sabiam que, ao lado, estava sendo realizada uma construção sem as devidas proteções que a Engenharia aconselha. Relatou que os responsáveis pelo estabelecimento questionaram o seu vizinho sobre os riscos destas construções e reformas. Por isso, pediu pela condenação do réu.
Defesa
O Mandacaru defendeu não ter legitimidade para responder a ação judicial, porque o responsável pelo dano seria o dono do estabelecimento ao lado do mercadinho, que não possuía o devido alvará de construção para a realização da obra.
Alegou, ainda, que mantém um contrato de locação do prédio onde está localizado o mercadinho desde 1º de março de 2010, que tem como proprietário outra pessoa. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão
A magistrada Natália Modesto considerou que o Mercadinho Mandacaru é parte legítima para figurar como ré da demanda judicial, porque não é admissível seu entendimento de que é parte estranha à relação jurídica discutida no caso.
Ela explicou que esse seu posicionamento leva em consideração não somente a teoria da aparência, a qual é perfeitamente aplicável ao caso, de modo que aos olhos do consumidor médio o Mercadinho estava sendo administrado pela sua proprietária, independentemente de quem seja o proprietário do local.
Da mesma forma, explicou que, se o Mercadinho firma um contrato de locação, certamente o faz para administrar o seu negócio, auferindo lucro a partir dessa facilidade inserida no mercado de consumo e, portanto, deve responder pelos riscos advindos da falha ou falta na administração desse serviço, inclusive em relação às obras, reparações e/ou fiscalizações que poderiam evitar danos aos seus consumidores, o que inclui o próprio estabelecimento locado.
“Em outras palavras, perante o consumidor, é a parte ré a responsável pelo dano em questão, pois era quem exercia os cuidados quanto ao imóvel desabado, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC, restando ao réu exercer o seu direito de regresso”, assinalou.
A partir das declarações tomadas pela autoridade policial, do laudo de exame necroscópico e dos demais documentos que foram anexados aos autos processuais, a juíza concluiu que o telhado do Mercadinho Mandacaru desabou, ocasionando a morte do esposo da autora.
Fonte: Portal do Judiciário