As sanções contra o plano de saúde Unimed foram ampliadas pela Primeira Câmara Cível do TJRN, em virtude da empresa ter efetuado o cancelamento unilateral do plano de saúde da filha de uma cliente, sem prévia notificação. A operadora de saúde já havia sido condenada, na instância inicial, a reativar o plano de saúde familiar da reclamante e agora na decisão em segunda instância, terá também que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5000,00.
Conforme consta no processo, em novembro de 2019 a cliente demandante teve ciência do cancelamento do plano, por falta de pagamento, em uma clínica de fisioterapia, ao ter negada a autorização de sessão para tratamento de sua filha menor de idade..
Entretanto, ao analisar o processo, o desembargador Cláudio Santos, relator do acórdão, apontou que a demandante recebeu comunicação do plano sobre o cancelamento em 14 de novembro, ao passo que a consulta não autorizada ocorreu em data anterior, no dia 06 de novembro.
Neste sentido, o magistrado ressaltou que o plano demandado “deveria ter prestado à consumidora a informação acerca da suspensão da prestação do serviço até o quinquagésimo dia de inadimplência”, consoante determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Dessa maneira, a lei só autoriza a rescisão unilateral do contrato se ocorrer a falta de pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias e “desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
O desembargador considerou que o plano agiu de forma censurável ao suspender repentinamente os serviços médicos em desfavor da beneficiária, filha da demandante, “mormente diante do fato de não ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na legislação atinente à matéria”. E que esse equivoco quanto à situação do inadimplemento pode ser considerada uma “conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização”.
Além disso, o magistrado juntou ao processo jurisprudência da segunda instância do TJRN que confirma o posicionamento por ele assumido. Nesses julgados há expressa menção à caracterização do dano moral em razão de “conduta da recorrente que culminou em cancelamento da cobertura médica”, sem que tenha ocorrido a notificação previa do cliente.
Na parte final do acórdão o magistrado levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência em casos similares, e arbitrou em R$ 5.000,00 os danos morais causados.