A 1ª Câmara Cível do TJRN classificou como “conduta abusiva” de plano de saúde a negativa de cobertura de medicamento, devidamente indicado por profissional habilitado, o qual se mostra necessário ao tratamento da patologia que acomete o usuário dos serviços. A decisão se relaciona a recurso, movido pela Unimed Natal, contrária à determinação da da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual obrigou a empresa ao fornecimento do insumo Olaparibe, utilizado no tratamento contra o câncer, em especial de ovário e pâncreas. A negativa de cobertura se justificaria em razão do fármaco pretendido não constar do rol de procedimentos da ANS.
A Unimed Natal ainda reafirma que o rol mínimo de procedimentos seria de obediência obrigatória pelos planos de saúde, se configurando como garantia conferida ao usuário do sistema complementar. Entendimento não acolhido na jurisprudência da Corte potiguar, nas recentes decisões das câmaras cíveis e do Pleno do TJRN.
O julgamento destacou, dentre vários pontos, que não há nos autos prova de que o medicamento não seria necessário ao tratamento da paciente e que, embora concedida neste primeiro momento, não há irreversibilidade da medida, já que, no caso de um posterior juízo exauriente restar comprovado que a agravada não possui direito ao fármaco, pode a empresa buscar junto à consumidora o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado neste processo.
A decisão atual também ressaltou que, estando presente o perigo de dano à saúde, diante do quadro clínico apresentado, se impõe a manutenção da determinação inicial, pois não se vislumbra, nos autos, razões a alterar o entendimento do juízo de primeiro grau quanto à autorização do custeio pela Assistência Médica.
(Recurso nº 0800373-34.2021.8.20.0000)