O Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN) não deu provimento à revisão criminal e mantiveram decisão em apelação criminal, na qual um homem foi condenado pelo chamado homicídio privilegiado, que ocorre quando é praticado sob o domínio de uma “compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida”, previsto no parágrafo I do Artigo 121 do Código Penal. O autor, por meio da peça defensiva, pretendia, dentre outros pontos, a reavaliação da decisão inicial, sob o argumento de um necessário pronunciamento expresso e posterior anulação do processo, por alegada ausência de exame de corpo de delito nas vítimas, a fim de atestar as materialidades dos crimes, com fundamento no artigo 158 do Código de Processo Penal.
Contudo, para o relator, “não vigora a alegação de nulidade ou, ainda, em insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva”, pois estariam devidamente evidenciadas no processo originário, não havendo nenhuma mudança no cenário fático ou probatório observado.
Conforme o julgamento dos embargos (pedido revisional), o autor se insurge também contra o edito condenatório, questionando a conclusão ali lançada de que o acusado teria vitimado quatro pessoas, o que, segundo defende, contrapõe-se ao resultado do exame balístico, o qual teria atestado a deflagração de apenas três tiros, ao passo que a acusação não teria se desincumbido do ônus de demonstrar que um só tiro atingiu mais de uma vítima.
“Neste ponto, de se anotar que tal matéria foi devidamente enfrentada no feito originário, inclusive, na fase recursal, oportunidade em que se ponderou que o Exame Balístico não apontou a quantidade de tiros deflagrados, limitando-se a uma análise comparativa entre as balas percutidas apreendidas e a pistola de propriedade do acusado. Logo, ressai evidente que o revisionando, sem qualquer fato novo, busca a rediscussão da matéria”, avalia o relator Amaury Moura Sobrinho.
Segundo ainda o julgamento, o exame balístico traz, tão somente, a conclusão de que “os três estojos questionados tiveram suas espoletas percutidas e detonadas pelo pino percutor da pistola”, não havendo qualquer ponderação ali no sentido de que teriam sido disparadas aquelas três munições da arma ali periciada.
“Se a parte recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas”, define.