O Pleno do Tribunal de Justiça do RN voltou a debater a situação jurídica dos ex-funcionários do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (Bandern), instituição financeira extinta em 1990, que tinha, à época, 56 agências em todo o Rio Grande do Norte. A demanda está relacionada a um Mandado de Injunção movido por uma servidora pública estadual, absorvida após a extinção do Bandern, e que alegou a suposta ausência do órgão do Poder Legislativo em regulamentar o seu direito em gozar de plano de cargos e salários, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
O relator do caso, o desembargador Virgílio Macedo Jr. entendeu que o Mandado de Injunção é manifestadamente incabível, por ausência dos pressupostos processuais, especialmente o relativo à sua admissibilidade. Desta forma, votou pela negativa do pleito, sem resolução do mérito.
O caso
No Mandado de Injunção, a servidora relatou que ingressou nos quadros do Bandern em 1982 e que após a sua extinção, seguindo a Lei Estadual nº 6.045/1990, optou por sua absorção nos quadros de servidores do Governo do Estado sob o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 122/1994.
Afirma que com a edição da LCE nº 233/2002, o Governo do Estado foi autorizado a criar Quadro Pessoal e específico dos ex-funcionários do banco, absorvidos pela administração pública estadual, e que, com o Decreto nº 16.250/2002, criou-se o anexo único com o quadro suplementar dos funcionários absorvidos do extinto Bandern.
Aponta que apesar disso, a LCE nº 432/2010 não tratou sobre o plano de cargo e carreira dos servidores inclusos no Quadro Suplementar dos ex-funcionários do banco, deixando, nos termos do seu artigo 30, a Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos como “responsável pela elaboração de Lei Complementar que disciplinará o enquadramento dos cargos oriundos do Quadro Suplementar, de que trata o art. 3º, inc. II, alíneas b e c, no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar”.
Alega que a SEARH nunca editou tal plano de cargos e salários, de modo que a impetrante, que a impetrante, hoje lotada na Secretaria Estadual do Trabalho, Habitação e da Ação Social, não tem fruído do direito a um plano de salário, percebendo tão somente um salário-mínimo há 27 anos.
Pediu a concessão da ordem injuncional para condenar os Impetrados a promoverem todas as ações necessárias para sanar a omissão legislativa apontada, delineando as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas, aplicando analogicamente os planos de cargos e salário para ex-funcionários do Bandern e atuais servidores do Estado já regulamentados por leis no Gabinete Civil (LCE n. 433 de 2010) e na Secretaria de Tributação (Lei n. 9.341 de 2010) até a edição da norma reguladora.
Voto
O relator do caso, o desembargador Virgílio Macedo Jr. explica que o Mandado de Injunção pressupõe uma omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdade constitucionalmente assegurados, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme o artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.
“Exige-se, para o cabimento da ação, a ausência de norma regulamentadora de uma previsão constitucional e, portanto, o descumprimento, por meio da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; ainda, impera que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais previstos no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal”.
O desembargador Virgílio Macedo Jr. entendeu ausente a demonstração de lacuna no texto da Constituição Federal no que se refere ao estabelecimento do regime jurídico único em que estaria enquadrada a servidora impetrante. “Sobretudo porque a absorção dos ex-empregados do Bandern pela Administração Direta, operada pela Lei Estadual n. 6.045/1990, assim como pelo Decreto n. 11.407/1992, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 821.141/RN”.
Para o relator, essa inconstitucionalidade revela que o direito pleiteado não se enquadra entre os que decorrem das garantias de liberdade, nacionalidade, soberania ou cidadania contidas no texto constitucional. “Ao revés, está amparado em uma proteção, não convalidável no tempo, da incorporação de servidores ao quadro estadual por normas cuja incompatibilidade com a Constituição já foi reconhecida”.
Assim, entendeu que o Mandado de Injunção não se justifica por inexistir o descumprimento, pelas autoridades impetradas, de uma imposição constitucional de legislar, “já que referido instrumento processual somente se legitima quando vocacionado a suprir omissão na regulamentação de cláusulas fundadas exclusiva e expressamente no próprio texto constitucional”.
(Mandado de Injunção nº 0803018-03.2019.8.20.0000)