A Câmara Criminal do TJRN não considerou que houve a chamada “inviolabilidade do domicílio” e negou os pedidos feitos na apelação criminal, movida pela defesa de um homem, preso, em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas. O acusado foi flagrado, na própria residência, com trouxinhas de crack e maconha, no município de Guamaré e foi condenado pela 2ª Vara de Macau, em ação penal, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), a mais de cinco anos de reclusão, em regime fechado, além de 650 dias-multa.
A defesa, no habeas corpus, alegou, dentre outros pontos, uma suposta ilegalidade das provas colhidas, diante da entrada forçada no imóvel, sem autorização judicial e, em caráter alternativo, pediu a necessidade de revisão da dosimetria aplicada.
Segundo o julgamento atual, os elementos legitimadores da entrada no domicílio estão presentes, primeiramente pelo chamado dos policiais para cuidar do crime de ameaça com arma de fogo, quando o apenado atentou contra um parente, a partir de quando se deu o achado das drogas, quando, posteriormente se confirmou se tratar de pessoa mencionada como traficante em diversas denúncias.
“Assim, não enxergo a ilicitude a direito fundamental, porquanto, a despeito da entrada no imóvel, não se pode duvidar do zelo dos investigadores em aferir a procedência da informação”, define a relatoria do voto.