Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de habeas corpus, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, em feito que tramita na Comarca de Marcelino Vieira. Segundo o HC, não estaria sendo observado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque não teria ocorrido a revisão sobre a necessidade da prisão cautelar, o que deve ser feito a cada 90 dias, por meio do CPP. No entanto, o órgão julgador entendeu de forma diversa, o qual destacou que o feito tramita de modo regular no Tribunal do Júri.
“Não se trata de termo ‘peremptório’, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”, destaca a relatoria, ao ressaltar a jurisprudência de tribunais superiores, seguida também na Corte potiguar.
Desta forma, a Câmara destacou que, ainda sobre tal tema, cumpre destacar a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual reza que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.
De acordo com o voto, está configurada a presença dos dois pressupostos: a materialidade comprovada, por meio do laudo de exame de lesão corporal, e os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo apontam os indícios de autoria em relação ao acusado Cristiano Paula da Silva. “Ressalte-se, por oportuno, que neste momento não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas na existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto a autoria do delito”, esclarece a relatoria, ao destacar a sentença.