A Câmara Criminal do TJRN destacou, vez, no julgamento de uma Apelação Cível, que a posse irregular de munição de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de “perigo abstrato”. Tal entendimento dispensa, conforme os desembargadores, a demonstração de ofensividade concreta para a consumação do delito, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo. A decisão é relacionada ao pedido de reforma de uma decisão de 1ª instância, dada pela 3ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, que resultou na condenação de um homem por posse ilegal de armas e munições.
A defesa, dentre outros pontos, sustentou a fragilidade probatória a embasar a condenação pelo delito de posse de arma e munições e pede que a penalidade faça jus ao reconhecimento da atenuante da confissão.
Contudo, para a Câmara, foi “satisfatoriamente” demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, por meio do Auto de Flagrante e Exibição, do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial de Balística, além dos depoimentos testemunhais e da confissão na seara policial, posteriormente reforçada em juízo. “É desarrazoada a alegativa de atipicidade, pois, constituindo a casuística hipótese de delito de perigo abstrato, é irrelevante a ausência da potencialidade lesiva, conforme sedimentado pela Suprema Corte de Justiça”, pontua.
Segundo os autos, o fato ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2017, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, no bairro de Dix-Sept Rosado, em Natal, quando o denunciado foi preso em flagrante, com a posse de um revólver, uma pistola, com dois carregadores, além de munições e outros objetos de origem incerta.