A 3a Câmara Cível do TJRN negou provimento ao recurso da Amil – Assistência Médica Internacional S.A., a qual pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, que determinou o fornecimento da prestação de serviço de fisioterapia na residência de uma então cliente, portadora de Alzheimer, nos termos dos relatórios médicos, até ser dado a alta médica, tornando definitiva a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a empresa alega, dentre outros pontos, que o serviço de ‘home care’ não está previsto no rol de cobertura da ANS. Contudo, os desembargadores entenderam de modo diverso.
De acordo com o atual julgamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, definiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, para, dessa forma, os contratos serem submetidos às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes.
“Cumpre registrar que as operadoras de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação médica, devendo seguir o que foi indicado pelo profissional, ainda que o tratamento seja de uso experimental, de uso domiciliar, ou não esteja previsto no rol da ANS”, enfatizou a relatoria do voto, por meio da juíza convocada pelo TJRN, a magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes.
A decisão ainda destacou o teor da Súmula nº 29, editada pelo TJRN, a qual reza que o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. “Desse modo, restou caracterizado a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existe a real necessidade do atendimento domiciliar”, define a juíza convocada.