Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a operadora de caixa da Farmácia e Drogaria Nissei S.A., de Londrina (PR), que não usufruíra de folga dentro do período de sete dias previsto em lei, terá direito ao ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado. De acordo com a Turma, o descanso semanal é norma destinada a preservar a higidez física e mental do trabalhador.
Folgas
A empregada disse, na ação trabalhista, que chegava a ficar, em média, nove a dez dias sem tirar folga. O máximo teriam sido 13 dias, sem interrupção. Por sua vez, a farmácia sustentou que todos os dias de descanso haviam sido usufruídos corretamente e que não havia diferenças a serem pagas. De acordo com a empregadora, nas raras ocasiões em que não foi possível a compensação, o repouso remunerado foi pago com adicional de 100%.
“Remuneração tripla”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que os valores pleiteados pela empregada não eram devidos. Segundo o TRT, nos casos em que os dias de descanso foram pagos, as horas extras são indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, registrou.
Repouso semanal
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o direito é constitucional e que a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador fruir de um repouso dentro da semana, ou seja, dentro do período de sete dias. Dessa forma, acrescentou, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”. Segundo o relator, o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST.
A decisão foi unânime.
(DA/RR)
Processo: RR-1438-47.2014.5.09.0664
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).