A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial de Parnamirim, julgou improcedente nove ações movidas contra o Município de Parnamirim, tendo como objeto pedidos de indenização por danos morais em razão de contaminação da água servida a alunos do Centro Infantil Maria Lúcia dos Santos.
O caso
Em um dos processos julgados, um dos estudantes, representado por sua avó, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais alegando que se verificou que a água servida aos alunos estava suja e contaminada, decorrente de infiltração na cisterna e falta de limpeza da caixa d’água e da cisterna. Afirma que as aulas foram suspensas temporariamente para a manutenção.
Segundo a petição inicial, ao ser aberta a cisterna para realização da limpeza, ficou constatado grande quantidade de impurezas, sendo aquela a água que abastecia a caixa d’água e era utilizada pelas crianças nos bebedouros, bem como para o preparo da merenda escolar.
Afirmou ainda que diante da situação, durante reunião realizada entre a administração do centro infantil e os pais dos alunos, muitos destes afirmaram que seus filhos apresentaram sintomas de doenças, requerendo restituição de gastos com consultas e exames particulares. Assim, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo a sentença relacionada a esta ação específica, mencionada acima, o Município de Parnamirim não apresentou contestação -tendo apresentado contestação em algumas das outras ações relacionadas a este tema, sendo todas as ações contra o Município julgadas improcedentes.
Análise
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira observou que na hipótese a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo ficar claro a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado danoso e o nexo causal entre eles.
A julgadora considerou não restar dúvidas de que a água servida para consumo dos alunos, professores e funcionários da escola estava imprópria, decorrente especialmente da infiltração encontrada na cisterna do centro infantil.
“À luz dos documentos acostados autos, é certo que houve uma conduta omissiva inicial, consistente na não revisão ou conserto da cisterna antes do início das aulas. Contudo, ainda que esteja evidente que a água ficou impura por um período e que toda a comunidade escolar se serviu dela, observo que a escola agiu com diligência no sentido da identificação e solução do problema, já que ao perceber que a limpeza da caixa não surtiu o efeito esperado, pois a água continuava impura, foi constatada e sanada a infiltração da cisterna que estava propiciando a entrada de animais nela”, anotou a magistrada.
A juíza aponta ainda que embora a parte autora tenha informado a existência de danos ocasionados pelo fato, não juntou ao processo nenhuma prova de que tenha tido prejuízo efetivo. Embora tenha alegado ter adoecido e necessitado de consultas e realização de exames médicos, não juntou ao processo documentos como laudo médico, gastos com medicação ou realização de exames.
A magistrada Ana Cláudia Braga entendeu ainda que medidas foram adotadas pela Direção da escola para resolução do caso, quando foi surpreendida com a infiltração da cisterna. “Assim, ainda que esteja evidente que a água ficou impura por um período e que toda a comunidade escolar se serviu dela, observo que a escola agiu com diligência no sentido da identificação e solução do problema, já que ao perceber que a limpeza da caixa não surtiu o efeito esperado, pois a água continuava impura, foi constatado e sanado a infiltração da cisterna que estava propiciando a entrada de animais nela”.
Conserto do defeito
Segundo o julgamento, logo que verificado o defeito, buscou-se o conserto, assim como a suspensão das aulas até que a água estivesse limpa para o consumo. “Outrossim, não restou demonstrado o resultado que teria impingido maior sofrimento moral aos autores, qual seja, o fato das crianças terem adoecido em razão do consumo da água, vez que não trouxe prova mínima nesse sentido. Daí não há o que se falar em nexo causal, nesse ponto”.
“Como dito, o fato é por demais desagradável, mas não ao ponto de gerar o dever do Município de indenizar os alunos ou suas famílias, por dano moral. É importante ter a clareza que o público é de todos. Há de se buscar gestões cada vez mais eficientes com destinação correta dos recursos, especialmente para educação, e não indenizações particulares por fatos que podem ser caracterizados como mero aborrecimento”, diz a sentença, ressaltando inexistência de laudos médicos que comprovem o adoecimento de alunos em virtude do uso da água da escola.
“Destarte, concluo que a despeito da responsabilidade do Município ser objetiva, posto que o fato da água ficar impura se deu por omissão específica, já que não constatada a tempo a infiltração na cisterna; o dano de adoecer não restou comprovado, assim como não considerado que o fato seja passível de gerar um sofrimento moral ao ponto de ser indenizável”, decidiu a julgadora.