Ao negar recurso oferecido por uma universidade privada, a juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, manteve sentença que determinou a uma universidade privada indenizar aluna do curso de Medicina, por dano moral, em R$ 3 mil, além do dever de ressarcir a quantia de R$ 19.236,06 em virtude de uma falha da prestação do serviço educacional diante da inércia da instituição para conclusão do processo de financiamento estudantil junto ao Crédito Pra Valer.
Nos autos do processo, a acadêmica afirmou ter sido aprovada no curso de medicina, semestre 2022.1. e em ato contínuo, contratou o Crédito Pra Valer, programa de financiamento conveniado à instituição de ensino na qual estava ingressando para arcar com parte da mensalidade do curso.
Matriculada na instituição e aprovada na primeira etapa junto ao agente financiador, o processo evoluiu para a segunda etapa, na qual cabia à universidade validar as informações fornecidas anteriormente (confirmação dos dados acadêmicos, financeiro e número de matrícula). Contudo, manteve-se inerte, prejudicando a obtenção do financiamento.
A universitária contou ainda que tentou, por várias vezes, solucionar as pendências extrajudicialmente, sem obter êxito. Para condenar a universidade ainda na primeira instância, a magistrada entendeu que a negativa da instituição de ensino em cumprir a oferta ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade e a considerou responsável diretamente pelo dano experimentado pela aluna.
No recurso na própria instância julgadora, a universidade argumentou que a sentença foi omissa ao deixar de analisar toda a documentação juntada aos autos por ela, no sentido de que havia sim a especificação acerca do fato de que só os veteranos do curso de Medicina poderiam ser beneficiários do Pravaler, não merecendo, então, ser mantido o reconhecimento da falha no dever de informação.
Porém, no entendimento da magistrada, o objetivo do recurso da instituição foi apenas o de “rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial, tendo em vista que a conclusão do juízo quanto à falha no dever de informação teve por base a documentação comprobatória juntada aos autos”.